Em tempos de democracia participativa, a maioria dos partidos políticos brasileiro sofre de representação e participação. Suas estruturas não reproduzem a democracia participativa e o processo democrático no interior deles é basicamente para eleger suas direções, um elitismo democrático partidário. Certamente esse problema estrutural dos partidos brasileiros é apenas uma face da gama extensa de problemas que vão da ordem moral e ética à técnica. Atemo-nos ao problema técnico, a propaganda partidária é uma excelente ferramenta de marketing político. As principais características e funções atualmente da propaganda partidária:
- Difundir/construir imagem do partido e seus líderes;
- Amenizar problemas de representação;
- Busca pela mobilização e maior participação;
- Teste de temas e discursos;
- Conservar o modelo democrático pluripartidário;
- Qualificar o território da próxima disputa;
- Reduzir o ruído de uma troca de discurso;
- Pactuar determinado tema, postura ou posição com um grupo;
- Posicionar-se imediatamente sobre um determinado tema em pauta de acordo com sua abrangência;
- Antecipar uma disputa eleitoral;
- E muito mais.
Segundo o TSE:
A propaganda partidária tem por finalidade divulgar, pelo rádio e pela televisão, assuntos de interesse das agremiações partidárias – de acordo com o disposto nos arts. 45 a 49 da Lei nº 9.096/95.
Tem como objetivos exclusivos
I – difundir os programas partidários;
II – transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, dos eventos com este relacionados e das atividades congressuais do partido;
III – divulgar a posição do partido em relação a temas político-comunitário.
IV – promover e difundir a participação política feminina, dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 10% (dez por cento).
Não é veiculada
De acordo com o § 2º art. 36 da Lei nº 9.504/97, no segundo semestre do ano em que houver eleições, não será veiculada a propaganda partidária gratuita.
É proibido
Nos termos do § 1º do art. 45 da Lei nº 9.096/95, ficam vedadas, na propaganda partidária:
I – a participação de pessoa filiada a partido que não o responsável pelo programa;
II – a divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos e a defesa de interesses pessoais ou de outros partidos;
III – a utilização de imagens ou cenas incorretas ou incompletas, efeitos ou quaisquer outros recursos que distorçam ou falseiem os fatos ou a sua comunicação.
Proibida veiculação paga em rádio e TV
É importante ressaltar que a propaganda partidária ficará restrita ao horário gratuito, sendo expressamente proibida a veiculação de qualquer propaganda paga no rádio e na televisão.
Fonte: TSE